Apresentação de Autorização de acesso às declarações de ajuste anual do IRPF
Prezados(as) Senhores(as) Servidores(as),
Considerando as determinações do artigo 13 da Lei n° 8.429/1992, que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências";
Considerando as determinações do artigo 1º da Lei n° 8.730/1993, que "Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências";
Considerando as determinações do artigo 2º do Decreto no 5.483/2005, que "Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências"; e
Considerando as instruções exaradas na Instrução Normativa No 65/2011/TCU-Plenário, que "Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993";
2. A Coordenação de Administração de Pessoal - CAP/CGGP/DGES informa que as referidas autoridades, servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo Federal deverão entregar formalmente a essa unidade de pessoal ou àquela dos órgãos a que se vinculam a Autorização de Acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IFPR.
3. Por oportuno, salientamos que os atos de posse e de entrada em exercício nos cargos do Quadro de Pessoal dessa Fundação a que se referem a legislação citada, inclusive a assinatura de Contratos Temporários da União (CTUs), desde o dia 28/4/2011 vincular-se-ão e condicionar-se-ão à apresentação da referida autorização. Portanto, cientificamos que as autoridades, servidores e empregados que ainda não apresentaram previamente a referida autorização no momento de posse e de entrada em exercício, deverão fazê-lo, impreterivelmente, até o dia 25/10/2011, ou anteriormente, a critério dessa unidade de pessoal, da Auditoria Interna da CAPES e do Tribunal de Contas da União, conforme modelo de formulário em anexo. Assim, as autorizações anteriormente encaminhadas à CAP/CGGP tornam-se inválidas após a data citada, pois houve mudança na forma do anexo (Anexo I).
4. Não obstante, no que tange à prática já adotada nos termos do artigo 1º da Portaria Interministerial MP/CGU Nº 298/2007, enfatizamos que se encerra no dia 14/5/2011 o prazo para entrega da via física da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física - Ano Calendário 20110 / Exercício 2011, a fim de ser arquivada nesse setor de pessoal. A opção pela entrega dessa via física deverá ser lacrada em papel pardo, tramitada via SPARq para a CAP/CGGP, com inclusão do documento no sistema como Declaração S/N e identificação com etiqueta descrita no Anexo 2. Alternativamente, e no intuito de se atender o prazo e a forma citadas no parágrafo epigrafado, aceitar-se-á a remessa formal da autorização de que trata o formulário em anexo. A opção por se encaminhar tal formulário de acesso mostra-se mais oportuna, já que será obrigatória sua apresentação até o dia 25/10/2011.
5. Por fim, reiteramos que a recusa das autoridades, servidores e empregados em atender essa solicitação acarretará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em observância ao Art. 5º do referido Decreto no 5.483/2005, e que os termos e prazos publicizados por meio desse Memorando-Circular serão fiscalizados pela Auditoria Interna da CAPES.
Atenciosamente,
LÚCIA ROBERTA PRADINES COÊLHO
Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas
Memorando Circular nº1-2011 (CGGP/DGES/Capes)
Anexo I (PDF)
Anexo II (PDF)
Anexo I (Word)
Anexo II (Word)