Necessidade de solicitação de horário especial
De acordo com o inciso X do art. 116 da Lei nº 8.112 de 1990, que trata do regime disciplinar do servidor público federal, são deveres do servidor a assiduidade e a pontualidade ao serviço.
O regime de trabalho dos servidores técnico-administrativos da Administração Pública Federal é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, de acordo com a Lei 8112/90, em seu artigo 19, que dispõe:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
A mesma lei, em seu artigo 98, assegura ao servidor estudante a concessão de horário especial, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a jornada de trabalho, dispondo: "será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo" (grifo nosso).
Nos termos do artigo 2º do Decreto 1.867, de 17/04/96, o controle do horário do estudante far-se-á mediante folha de ponto, observando o interesse do serviço e adequando-se às necessidades e às peculiaridades de cada órgão ou entidade ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
Ainda de acordo com a legislação supracitada, é obrigatória a compensação das horas não trabalhadas pelo servidor estudante, não podendo a compatibilização do horário de trabalho com o horário estudantil trazer prejuízo para o exercício do cargo.
O controle dessa compensação de horas não trabalhadas pelo servidor estudante fica a cargo da área de Recursos Humanos do órgão, em virtude da maior ou menor flexibilidade que se pretenda dar ao horário da repartição, face às necessidades específicas da mesma.
Logo, esta CGGP informa aos servidores estudantes que para a concessão de horário especial torna-se necessário apresentar tabela de compensação dessas horas dentro da carga horária semanal de flexibilidade exigida pela legislação acima mencionada, em articulação com a unidade de lotação. A apresentação de tal documentação deve ser realizada semestralmente, para fins de renovação do benefício.
Dessa forma, solicitamos aos servidores que irão cumprir horário especial no segundo semestre de 2011 que adotem, em até 5 dias úteis, os procedimentos necessários para a concessão/renovação do referido direito, quais sejam: apresentar grade horária fornecida pela Instituição de Ensino, com as matérias a serem cursadas, bem como declaração de aluno regularmente matriculado no semestre corrente, além de apresentar a tabela de compensação de horários com a respectiva anuência das chefias (modelo em anexo).
Lembramos, para fins de futuras concessões do benefício, que o requerimento de horário especial deve ser realizado semestralmente e que a documentação deve ser apresentada à CGGP com a antecedência mínima de 10 dias antes do início do novo período letivo.
Informamos, por fim, que os prazos estabelecidos por esta CGGP deverão ser rigidamente observados e doravante o horário só será concedido após apresentação de toda a documentação. Em caso de não apresentação da documentação no prazo especificado, o servidor retornará imediatamente ao horário normal de trabalho.
Faça download do requerimento para horário especial.