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Atestados Médicos - Esclarecimentos

Publicado: 28/11/2011 10:17 Última Atualização: 30/04/2013 17:50

Prezados Servidores,

O Decreto nº 7.003, de 09/11/09 regulamenta a Licença para Tratamento de Saúde do Servidor e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, de que tratam os artigos 202 a 205 e o artigo 83 da Lei nº 8.112/90.

Em decorrência da celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério do Planejamento e outros órgãos, objetivando a implantação da Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, reforçamos quais são os procedimentos para a homologação das referidas Licenças, conforme Orientação Normativa SRH/MPOG, nº 03 de 23 de Fevereiro de 2010.

1. A Unidade SIASS prestará os serviços de Junta Oficial em Saúde, que é caracterizada pela ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais, bem como atividades de promoção e vigilância à saúde.

2. Integram-se à unidade SIASS/MEC os seguintes órgãos: MEC, CAPES, FNDE E INEP.

3. A unidade SIASS/MEC tem como sede a Coordenação de Assistência Médica e Social do Ministério da Educação - CAMS/MEC - Anexo I - Sala 37, Térreo, que realizará a Junta Médica de todos os servidores dos órgãos acima mencionados, e o agendamento das Perícias Médicas e Odontológicas.

4. A Perícia Médica/Odontológica Singular será realizada no ambulatório médico/odontológico do MEC, nos casos de atestados que somam até 120 (cento e vinte) dias de afastamento do servidor acumulado nos últimos 12 meses.

5. Licenças acima de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, só poderão ser avaliadas pela Junta Oficial em Saúde - Médica ou Odontológica, observando-se o último fator gerador do afastamento (motivo de ordem médica ou odontológica).

6. A homologação de licenças de curta duração, que podem ser liberadas da perícia, será realizada administrativamente com o lançamento no Sistema SIASS/SAÚDE por servidores da CAMS/MEC.

As licenças que se enquadram neste caso são:

- Licenças de até 05 (cinco) dias corridos para Tratamento da Saúde do Servidor;
- Licenças de até 03 (três) dias por motivo de Doença em Pessoa da Família - Atestado de acompanhamento; e
- Licenças de até 14 (quatorze) dias acumulados nos últimos 12 (doze) meses.

OBS: Os dias de afastamentos para Tratamento da Própria Saúde do Servidor e os de Acompanhamento por motivo de Doença em Pessoa da Família são contados separadamente.

7. Faz-se necessária a realização de Perícia Médica/Odontológica Singular nos seguintes casos:

- Licenças de 06 (seis) dias corridos ou mais para Tratamento da Saúde do Servidor;
- Licenças de 04 (quatro) dias ou mais por motivo de Doença em Pessoa da Família - Atestado de acompanhamento* ; e
- Quando a soma dos dias de licença apresentados nos últimos 12(doze) meses ultrapassar os 14 (quatorze) dias.

OBS: O agendamento da Perícia Médica/Odontológica Singular é de responsabilidade do próprio servidor. Este agendamento deve ser feito pelos telefones: 2022-7317 ou 2022-7318

* OBS: No caso de Licenças de 04 (quatro) dias ou mais por motivo de Doença em Pessoa da Família, o servidor deve levar este Formulário de Perícia para acompanhamento de pessoa da família, para que o médico responsável pelo atendimento do paciente o preencha. É necessária a apresentação deste formulário preenchido no dia da perícia.

8. Nenhum atestado Médico/Odontológico garante afastamento das atividades sem antes passar pela Inspeção Oficial de Saúde, a qual realizará exame presencial no servidor ou no familiar, para licença de acompanhamento.

9. Somente após o recebimento de aviso da homologação do atestado pelo SIASS/Saúde/MEC, pode proceder-se ao lançamento dos períodos de licença na folha de ponto do servidor.

10. O prazo máximo para entrega do atestado médico/odontológico é de 05 (cinco) dias corridos, contatos desde a data de início de cada afastamento. A não apresentação de atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 8.112/90.

11. No atestado médico/odontológico deverá constar:

a) Identificação do servidor;
b) Identificação do profissional emitente (médico ou dentista);
c) Registro do profissional no conselho de classe;
d) Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico; e
e) O tempo provável de afastamento.

12. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado. Neste caso, deverá submeter-se à perícia oficial, qualquer que seja o número de dias de licença.

13. Cientificamos o servidor que:

a) Independentemente do número de dias de licença, ele poderá ser submetido à perícia médica ou odontológica, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da sua chefia ou do dirigente da Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade.

b) Na impossibilidade de comparecer ao ambulatório médico-odontológico para a inspeção, por estar totalmente impossibilitado de locomover-se ou hospitalizado, será de responsabilidade do servidor/familiar a comunicação do fato, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias a sua assistência e regularização da situação;

c) Os Atestados de Comparecimento a tratamentos da própria saúde não podem ser considerados para afastamento ao trabalho, devendo ser apresentados e negociados com as chefias imediatas as compensações, se necessário;

14. O servidor deverá apresentar-se à Perícia Singular, bem como à Junta Médica/Odontológica Oficial em dia e horário marcados, de posse de toda a documentação referente à licença médica (atestado original, relatório, exames complementares e receita médica/odontológica, se houver).

Informações:
Divisão de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida/CAPES:
2022-6507/6518/6524

CAMS/MEC - Marcação de Perícia Médico/Odontológica Oficial:
2022-7317/7318

Manual SIASS de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.