Comunicado aos servidores - ressarcimento plano de saúde
No último dia 9 de março, a SEGRT/MPDG publicou a Portaria Normativa 01/2017 que estabelece novos procedimentos relativos à assistência à saúde suplementar dos servidores do poder executivo federal.
A principal mudança refere-se ao momento em que o servidor deverá apresentar a comprovação das despesas efetuadas com o pagamento da mensalidade do plano de saúde contratado de forma particular
A partir de agora, a comprovação das despesas deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril. O pagamento do auxílio, entretanto, continuará sendo feito mensalmente e será devido a partir da apresentação do requerimento pelo servidor.
Portanto, para os servidores que já recebem o auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, não será mais necessário o envio mensal dos comprovantes de pagamento a contar do mês de abril de 2017. Todos os comprovantes referentes às competências de abril de 2017 a março de 2018 deverão ser apresentados em uma única vez, até o último dia útil do mês de abril de 2018.
Os servidores que não tenham apresentado comprovação de pagamento para algum mês até março de 2017, desde o momento em que fizeram o requerimento, poderão receber o ressarcimento referente a essas competências quando apresentarem os respectivos comprovantes.
Em relação aos servidores que ainda farão o requerimento de recebimento do auxílio, independente do mês em que o pedido seja formalizado, a comprovação das despesas efetuadas também deverá ser feita apenas uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril.
Observações importantes:
- O servidor que já recebe o auxílio saúde não precisará fazer um novo requerimento enquanto permanecer no plano em que está atualmente. Contudo, caso migre para outro plano, o servidor deverá informar, formalmente por escrito, à CGGP sobre a alteração, sob pena de suspensão do benefício;
- As operadoras FIPECq Vida e Aliança Administradora continuam responsáveis pelo encaminhamento a Capes do demonstrativo de pagamento dos beneficiários conveniados;
- O servidor que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário. Igualmente, o servidor que não comprovar as despesas até o último dia útil do mês de abril terá o benefício suspenso, devendo o órgão concedente instaurar processo visando à reposição ao erário;
- Dentre as novas normas emitidas pela Portaria Normativa, foi regulamentada a contratação de plano de saúde que, por imposição das regras da operadora, não permita inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, como é o caso, por exemplo, da CASSI. Todavia, nessa hipótese, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes;
- Os procedimentos para formalizar o requerimento de recebimento do auxílio saúde, bem como outras informações acerca do assunto, estão disponíveis na intranet, na seção “Saúde e Qualidade de Vida”;
- As alterações promovidas pela Portaria Normativa 01/2017 – SEGRT/MPDG, não modificam a forma de pagamento do auxílio saúde dos servidores beneficiários vinculados aos planos da GEAP e da Assefaz.