Notícias Alteração no Sistema de Assistência à Saúde Suplementar do servidor público

Alteração no Sistema de Assistência à Saúde Suplementar do servidor público

Publicado: 24/08/2009 15:56 Última Atualização: 30/04/2013 17:50

Prezados(as) Senhores(as),

Recentemente foi editada a Portaria Nº 3, de 30 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde Suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, revogando a normatização anterior (Portaria Normativa Nº 1, de 27/12/2007).

A seguir, relacionamos as principais modificações advindas deste documento:

Situação Anterior

Situação Atual

Condições

Contribuição Patronal:
Pagamento da contribuição patronal de assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas somente para optantes dos planos de saúde das operadoras conveniadas a CAPES.

Contribuição Patronal:
Idem à situação anterior adicionado:

Ressarcimento da contribuição patronal (R$ 65,00) aos optantes por planos de saúde não conveniados. 1, 2

a) Não receber contribuição patronal na situação de dependente de outro titular que também seja servidor público.

b) Apresentar Termo de Referência/Contrato do plano não conveniado para análise de sua adequação ao Termo constante do anexo da Portaria Normativo Nº 3/2009.

c) Apresentar mensalmente o comprovante de pagamento do plano ao RH do órgão ou entidade.

Relação de Dependência do servidor ativo ou inativo:
Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação.

Relação de Dependência do servidor ativo ou inativo:
Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.

Apresentar semestralmente, ao RH do órgão ou entidade, uma declaração de escolaridade que comprove regularidade do dependente junto à instituição de ensino até os dias 10/02 para comprovação do 1º semestre e 10/08 para o 2º semestre.

1. O auxílio saúde será consignado no contracheque do servidor e será pago no mês  subseqüente à apresentação do comprovante de pagamento do plano à CGGP até o 5º dia útil do mês (Art.28).

2. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, desde que atenda às mesmas condições citadas.