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Portaria institui sistema de controle de acesso de pessoas e de veículos às dependências da Capes

Publicado: 27/08/2009 09:56 Última Atualização: 30/04/2013 17:50

Portaria nº 098, de 17 de agosto de 2009

 

Institui sistema de Controle de Acesso de Pessoas e de Veículos às dependências da CAPES, abrangendo a identificação, o registro de entrada e saída e o uso de instrumentos de identificação, bem como o controle de acesso aos gabinetes das Diretorias e da Presidência.

O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n°6.316, de 20/12/2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e

- considerando a necessidade de regulamentar o acesso às dependências do prédio-sede da Capes, conciliando o elevado fluxo de pessoas verificado na edificação com as medidas de preservação do bom andamento dos serviços e da segurança patrimonial e pessoal,

RESOLVE:

Art. 1º O acesso dos servidores às dependências da CAPES dar-se-á das 07h00 às 19h00, mediante o uso obrigatório de crachá de identificação individual, sendo vedado o seu empréstimo e a sua utilização por terceiros.

Art. 2º A Diretoria de Gestão providenciará instrumentos de identificação, mediante a apresentação de documento de identidade oficial, nos casos cabíveis, após a comunicação formal ao setor competente, destinados a:

a) veículos
b) detentores de função comissionada;
c) visitantes;
d) servidores aposentados;
e) empregados de empresas prestadoras de serviço;
f) estagiários;
g) profissionais da imprensa; e,
h) pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais.

§ 1º Os instrumentos de identificação, de uso obrigatório nas dependências da CAPES, deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário do portador e, no caso de veículos que tenham acesso à garagem, no pára-brisa dianteiro.

§ 2º O uso e a guarda dos instrumentos são de inteira responsabilidade de seus usuários.
Art. 3º O ingresso e/ou permanência no prédio da CAPES fora do horário de expediente somente será permitido mediante autorização em formulário próprio da Coordenação de Serviços Gerais, cuja solicitação deverá ser feita pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência.

Art. 4º É vedado o ingresso, nas dependências da CAPES, de pessoa que:

I - visando a prática de comércio e/ou propaganda, em qualquer de suas formas, ou angariar donativos e congêneres;
II - venha prestar serviços autônomos, que não estejam vinculados por contrato ou por convênio firmado pela CAPES;
III - não se encontre devidamente trajada (usando calção, short, camiseta decotada ou tipo regata, veste transparente, saias muito curtas, etc.), excetuando-se criança até doze (12) anos;
IV - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 5º.

Parágrafo Único. Os portadores de arma de fogo ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, define crimes e dá outras providências".

Art. 5º Poderão portar armas de fogo, de modo não-ostensivo, desde que estejam em serviço e previamente identificados pela Coordenação de Serviços Gerais:

I - os policiais federais, civis e militares, bem como outras autoridades com licença para porte de arma;
II - os profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores; e
III - outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pela CAPES.

Art. 6º Os portadores de arma de fogo, em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente, que não se enquadrarem nos incisos acima, enquanto permanecerem nas dependências da CAPES, devem entregar suas armas, sob a responsabilidade do(a) Supervisor(a) da Vigilância.

Art. 7º Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, de autoridades, de servidores e do público em geral, serão adotadas as seguintes providências:

I - as pessoas que adentrarem as dependências da CAPES estarão sujeitas à triagem de segurança, por meio de equipamentos detectores de metal ou de outra vistoria necessária;
II - cargas ou volumes portados por qualquer pessoa estarão sujeitos à revista da segurança, tanto no ingresso quanto na saída do edifício;
III - equipamentos elétricos ou eletrônicos deverão ser registrados por ocasião da entrada e/ou saída do edifício;
IV - os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seus acessos restritos às portarias do edifício, salvo quando devidamente autorizados pela Coordenação de Serviços Gerais;
V - o ingresso de visitantes que se destinem aos gabinetes dos Diretores só será permitido quando aprovado pelos respectivos gabinetes, ou previamente agendados;
VI - o acesso às dependências da Presidência da CAPES dependerá de agendamento prévio ou de autorização expressa da Presidência;
VII - as informações e os registros de acesso ao sistema de segurança e às imagens do circuito fechado de televisão são de caráter sigiloso e somente serão liberados mediante autorização da Presidência.

Art. 8º Quando detectada pelos agentes de segurança a presença de artefato ou substância explosiva, a área deverá ser imediatamente isolada, com o imediato acionamento do órgão responsável pela varredura e pela respectiva desativação.

Parágrafo Único. Em caso de evacuação do local, de suspensão do expediente, ou de adoção de outras medidas de segurança, em razão das situações de que trata o caput deste artigo, deverá haver decisão do Presidente ou, na sua ausência, do Diretor de Gestão, ou, ainda, da autoridade a quem forem delegadas essas atribuições.

Art. 9º Durante os eventos realizados nas dependências da CAPES, ficarão sujeitos ao uso de instrumentos de identificação específico:

I - os participantes do evento; e
II - os prestadores de serviço que trabalharem no evento.

§ 1º As reuniões de trabalho envolvendo público externo serão, necessariamente, realizadas no 1º e 2º subsolos, no auditório e nas salas previamente designadas para esse fim.

§ 2º A empresa/entidade organizadora/promotora de evento deverá encaminhar, previamente, à Coordenação de Serviços Gerais, a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, a saber: placa, modelo, cor e ano.

§ 3º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências da CAPES será feita por profissionais da área de imprensa, devidamente credenciados pela Assessoria de Comunicação Social da Presidência da CAPES e identificados por instrumento específico.

§ 4º Profissionais de imprensa em serviço, não-credenciados, poderão ter acesso às dependências da CAPES mediante autorização prévia da Assessoria de Comunicação Social da Presidência.

Art. 10 A inobservância das disposições deste ato e o mau uso do instrumento de identificação, no caso de pessoas estranhas ao serviço, implicarão no seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 11 A gestão do sistema de controle do acesso de pessoas e de veículos é de competência da Diretoria de Gestão.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CAPES.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES