Notícias Portaria SRH/MP sobre férias

Portaria SRH/MP sobre férias

Publicado: 14/09/2009 08:14 Última Atualização: 30/04/2013 17:50
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA NORMATIVA SRH Nº 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 2° da Lei n° 9.525, de 3 de dezembro de 1997, 8° do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, combinado com o 2°, § 5°, da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, 16 do Anexo I ao Decreto n° 2.415, de 8 de dezembro de 1997, e 2°, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa MARE n° 5, de 17 de julho de 1998, resolve:

Art. 1° A concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem obedecer as regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Art. 2° O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo anterior farão jus a trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:

I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes, que fará jus a vinte dias consecutivos de férias, por período de seis meses de exercício profissional;

II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1° e 2° Graus, que fará jus a 45 dias por exercício.

Art. 3° As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que trata o inciso I do art. 2°.

Art. 4° O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

§ 2° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:

I - para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

III - para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

IV - por motivo de afastamento do cônjuge.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Férias de Servidor que Opera com Raios "X", Substâncias Radioativas ou Ionizantes

Art. 5° Ao servidor que opera com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes que tenha usufruído vinte dias de férias e que no mesmo exercício deixar de exercer essas atividades será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício.

§ 1° Ao servidor de que trata o caput que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

§ 2° O servidor que venha a operar com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após seis meses de exercício nas atividades relacionadas, a vinte dias de férias.

Seção II

Das Férias de Servidor Integrante da Carreira de Magistério Superior ou de 1° e 2° Graus

Art. 6° O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1º e 2° Graus, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus somente a trinta dias de férias por exercício.

§ 1° O servidor de que trata o caput que venha a exercer cargo em comissão ou função de confiança dentro do ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias, fará jus aos dias restantes com base na legislação relativa ao atual cargo ocupado, efetivo ou em comissão.

§ 2° As férias do servidor de que trata o caput que opera direta e permanentemente com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes, no total de 45 dias, devem ser gozadas semestralmente em período de no mínimo vinte dias cada.

Seção III

Das Férias de Servidor que Teve Declarada Vacância de Cargo em Virtude de Posse em Outro Cargo Inacumulável

Art. 7° No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei n° 8.112, de 1990, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

Parágrafo único. O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

Seção IV

Das Férias de Servidor Aposentado

Art. 8° Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO

Art. 9° O período das férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.

§ 1° A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.

§ 2° Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de férias.

§ 3° O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá o número de etapas e respectiva duração.

§ 4° É facultado ao servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1° e 2° Graus o parcelamento de férias em três etapas.

Art. 10. É facultado ao Presidente da Comissão, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a reprogramação de suas férias.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 11. Em caso de necessidade do serviço, as férias podem ser acumuladas em até dois períodos, observado o disposto no art. 3°.

Art. 12. Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subseqüente.

Art. 13. Durante o período das férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração

Art. 14. A remuneração das férias de Ministro de Estado e de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão será:

I - correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino;

II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.

§ 1° A remuneração das férias a que se refere o inciso I será paga proporcionalmente aos dias usufruídos, no caso de parcelamento.

§ 2° O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do seu início.

§ 3° Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória no período das férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou alteração.

§ 4° No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

§ 5° O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X", substâncias radioativas ou ionizantes faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.

§ 6° O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

§ 7° A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que estas sejam anteriores ao mês de junho de cada ano.

Seção II

Da Indenização

Art. 15. A indenização de férias devida a Ministro de Estado e a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração.

§ 1° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a exoneração, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 2° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado e de servidor exonerado que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 3º O Ministro de Estado e o servidor, exonerado do cargo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso do servidor no cargo ou função comissionada. (

Redação dada pela Portaria Normativa nº 1/2002/SRH/MP)

§ 4° A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada.

Art. 16. O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem jus à indenização de férias.

Parágrafo único. Ao servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria ou da demissão, bem assim aos sucessores de servidor que faleceu durante o período de gozo de férias não cabe nenhuma restituição.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO REQUISITADO

Art. 17. Para a concessão das férias de servidor ou empregado requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve:

I - incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;

II - proceder a inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;

III - comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE, para fins de registro;

IV - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

Art. 18. O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou de Magistério de 1° e 2° Graus, quando afastado para servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a 45 dias de férias.

Art. 19. Em se tratando de empregado requisitado de empresa pública ou sociedade de economia mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de aquisição de férias da cedente.

§ 1° A remuneração das férias, relativamente ao cargo em comissão ou função de confiança, será paga integralmente ou na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, no caso de o gozo das férias ocorrer anteriormente ao empregado ter completado doze meses no exercício do cargo em comissão ou da função de confiança.

§ 2° A indenização das férias de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

Art. 20. Aos empregados requisitados para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, sem ocupar cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas para concessão das férias todas as regras da cedente.

Art. 21. Não se aplica o parcelamento de férias a empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

D.O.U., 15/10/98