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Calendário Eleitoral 2010

Publicado: 04/02/2010 10:40 Última Atualização: 30/04/2013 17:50

Prezados Senhores:

Tendo em vista a Resolução nº 23.089 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata do Calendário Eleitoral 2010, a DGES informa os prazos e as situações que deverão ser observados pelos gestores públicos:

Prazo: 1º de janeiro
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1. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, S 10 - acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

Prazo: 3 de julho
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1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Nota:

  • Neste item, está incluída a vedação de firmatura de novos convênios com estados e municípios a partir desta data, bem como as respectivas transferências de recursos.
  • Não se incluem os editais de projetos de pesquisa e projetos especiais destinados a pessoa física.

2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

3. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A)

Prazo: 14 de agosto
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1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

Nota: A Lei 6.091/74 dispõe sobre o Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais. Esta lista é para o caso de haver a necessidade de requisição de transporte pela justiça eleitoral, de acordo com o § 2º do citado dispositivo:
A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.


Atenciosamente,
Diretoria de Gestão