Notícias Pagamento da parcela individual da GDACT

Pagamento da parcela individual da GDACT

Publicado: 22/02/2011 10:12 Última Atualização: 30/04/2013 17:50

Prezados Servidores,

Com o objetivo e de sanar dúvidas sobre o pagamento da parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT àqueles que ainda não a percebe, a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas informa que:

1. Em março/2010, foi publicado do Decreto nº 7.133, que determinou os critérios e os procedimentos para realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento de diversas gratificações de desempenho, entre estas, a GDACT. Com isso, os servidores que ainda não haviam sido avaliados, e não recebiam a parcela individual da GDACT (20 pontos), só passarão a fazer jus a essa quantia após a implementação da metodologia de avaliação indicada no citado Decreto.

2. Em dezembro/2010 a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da CAPES realizou consulta à Coordenadora-Geral de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sra. Simone Velasco, para verificar a possibilidade de se efetuar o pagamento da parcela individual da GDACT aos servidores que ainda não a percebem com base na notas obtidas pelos servidores na avaliação de desempenho realizada em julho/2010.

3. Aquele órgão esclareceu que, diante das disposições legais constantes na Lei nº 11.344 (que dispõe sobre a remuneração das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia), de 08/09/2006, alterada pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009, e no Decreto nº 7.133, não há possibilidade de se efetuar o pagamento da GDACT aos servidores que ingressaram na CAPES após 31/08/2009 com base no processo avaliativo realizado em julho de 2010, visto que tal processo não seguiu os critérios e procedimentos gerais estabelecidos pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

4. A CAPES só poderá definir internamente a sistemática de avaliação de desempenho para a GDACT após a publicação de ato conjunto, dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT, conforme parágrafo único do art. 19-D da Lei nº 11.344, de 2006:

"Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)" (grifo nosso)

5. Dessa forma, os servidores que já haviam sido avaliados, antes da publicação do Decreto nº 7.133, continuarão recebendo a gratificação de desempenho em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT até que sejam processados os resultados da primeira avaliação na nova sistemática. Já os servidores que ingressaram na CAPES após 31/08/2009 recebem somente a GDACT no valor correspondente a 80 pontos, conforme disposições constantes na Lei nº 11.344, de 2006, a seguir:

"Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

[...]

Art. 19-H. [...]

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)" (grifo nosso)

6. Em nova reunião realizada no Ministério do Planejamento com representantes da CGGP em fevereiro/2011, foi esclarecido, novamente, que as avaliações de desempenho referentes à carreira de Ciência e Tecnologia, carreira esta que permeia diversos órgãos da Administração Pública, só poderão ser elaboradas após ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme estabelecido no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e pela Lei nº 11.344.

7. O Ato referido nos artigos acima citados ainda não foi publicado, inviabilizando com que os órgãos que possuem servidores da carreira de Ciência e Tecnologia possam elaborar as avaliações de desempenho para fins de pagamento da GDACT conforme estabelecido no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

8. Apesar do entendimento inicial dessa CGGP quanto ao pagamento retroativo à 2010 da parcela da GADCT referente ao desempenho individual, conforme anteriormente noticiado para alguns servidores, lamentamos informar que a Lei é clara, assim como o Decreto, quanto da sua impossibilidade. Os servidores farão jus somente ao retroativo da parcela individual da GDACT a partir da data de publicação do ato.

O Decreto nº 7.133 assim estabelece:

Art 10 § 6º O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste ato gerará efeitos financeiros a partir da publicação do ato a que se refere o § 2º do art. 5º, ou na data estabelecida na lei específica de cada gratificação de desempenho.

A Lei específica da GDACT dispõe:

Art. 19-G §1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela lei nº 11.907, de 2009).

9. Por fim, informamos que eventuais dúvidas e questionamentos apresentados pelos servidores deverão ser encaminhados à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da CAPES, que, por sua vez, os encaminhará, para sua elucidação, à Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas - CGNOR, da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

10. Informamos, também, que já estamos preparando o material sobre a nova sistemática de avaliação de desempenho da CAPES para publicação tão logo seja assinado e publicado no DOU o ato conjunto do MPOG e MCT.