Cessão e utilização de bens públicos
Já falamos sobre a definição de agente público na dica passada. Hoje abordamos um ponto crucial da nossa conduta: o uso dos bens públicos. Este é um tema importante não apenas nas eleições, mas que merece atenção redobrada até o final do período.
O artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, veda a possibilidade de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios [...]. Então todo cuidado é bem-vindo.
Por exemplo, estamos impedidos de permitir a realização de comícios em imóveis da União ou a utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral.
É bom lembrar que atividade de campanha eleitoral não pode ser feita em ambiente de trabalho público, nem está autorizado o uso dos bens públicos para finalidade de campanha. Isso inclui celulares e computadores. Uma exceção importante é a realização de convenção partidária.
Saiba mais detalhes sobre este tópico no Manual da Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições da Advocacia-Geral da União (AGU)